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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010264-69.2023.5.03.0064

Matéria analisada no recurso de revista da ré, parte adversa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RÉ, PARTE ADVERSA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu os pedidos relativos às horas extras. 2. A controvérsia cinge-se à validade das normas coletivas que admitiram o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre. 3. Conforme consta da decisão agravada, o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios

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