STJEDcl no AgInt no AREsp 2.995.365
Omissão da análise do prequestionamento: requisito constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Omissão da análise do prequestionamento
- Requisito constitucional
- Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas
- Manifestação sobre julgado indicado nas razões recursais
- Desnecessidade
- Obrigatoriedade apenas em precedentes vinculantes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. OMISSÃO DA ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGADO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM PRECEDENTES VINCULANTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no fundamento da ausência de prequestionamento, porquanto não há se falar em instrumentalidade das formas na ausência de elemento viabilizador do recurso especial e requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2. A ausência de manifestação no acórdão embargado a respeito de determinado julgado não implica nulidade do julgado. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. Na hipótese dos autos, não se verificam os defeitos apontados pela parte embargante. Isso porque o acórdão embargado analisou, de forma completa, as questões submetidas à apreciação, de modo que não há falar em vícios que maculem a decisão proferida pelo colegiado. A questão foi solucionada e a prestação jurisdicional efetivada, mas com resultado oposto ao pretendido pela embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.