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Jurisprudências

STJAREsp 3.211.041

Cumprimento de sentença: acordo homologado judicialmente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaciara, em que se alega prescrição da pretensão executória atinente aos valores retroativos decorrentes da incorporação salarial oriunda da conversão de URV, julgada improcedente.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento do município.

3. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado em fundamentos suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o título executivo não se encontrava apto à imediata execução desde o trânsito em julgado, ante a pendência de ato a ser praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco temporal", bem como de ser "incabível o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão executória, sendo medida de justiça o reconhecimento da ausência de fluência do prazo, diante da pendência de ato de liquidação a cargo do próprio devedor, que se absteve, injustificadamente, de promovê-lo". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Hipótese em que as circunstâncias específicas do caso demonstram que o próprio acordo homologado estabeleceu incumbência expressa ao Município de conferir e validar os cálculos apresentados. A inércia do devedor em cumprir essa obrigação pactuada impediu o aperfeiçoamento da liquidação do título executivo, de modo que o termo inicial da prescrição não se verificou.

5. Na espécie, a reforma do acórdão recorrido, conforme postulado pelo Recorrente, exigiria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza e ao alcance das obrigações estabelecidas no acordo e à conduta das partes em seu cumprimento. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

6. No que tange à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e n. 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de ementas de julgados, desacompanhada da demonstração das similitudes fático-jurídicas entre os casos confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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