TSTAg-ROT 1006066-26.2025.5.02.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Fundação criança
- Contratação mediante processo seletivo
- Ausência de submissão a concurso público
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
- FGTS.”
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FUNDAÇÃO CRIANÇA – CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir o acórdão rescindendo especificamente no tocante ao reconhecimento da nulidade da dispensa e determinação de reintegração da reclamante ao emprego. O acórdão rescindendo equiparou o processo seletivo ao concurso público de que trata o artigo 37, II, da CF/88, consignando que “Como bem analisado a quo, o processo seletivo a que se submeteu a reclamante equipara-se ao concurso público para todos os efeitos, sendo certo que a adoção de nomenclaturas diversas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do certame, sobretudo porque não foi apontado nenhum vício no Edital 01/2015 do processo seletivo...”. Contudo, a jurisprudência desta Corte, em diversos julgados na qual constava como uma das partes justamente a Fundação Criança instituída pelo Município de São Bernardo do Campo, reconheceu a ocorrência de manifesta violação ao artigo 37, II, § 2º, da CF/88, pela contratação de pessoal por meio de processo seletivo. Ressalte-se que o entendimento previsto na Súmula nº 636 desta Corte foi referendado pelo julgamento proferido no IRR nº 233 pelo Pleno desta Corte. No mesmo contexto, tem-se a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 308 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”. Agravo interno conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso ordinário para, diante da manifesta ofensa ao artigo 37, II, § 2º, da CF/88, julgar procedente a ação rescisória, e em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário do Município de São Bernardo do Campo para, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho da reclamante, afastar a reintegração da reclamante, reconhecido o direito à contraprestação pactuada e aos valores referentes aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte. Custas processuais revertidas, a cargo da ré, das quais se encontra isenta face ao reconhecimento da justiça gratuita. Brasília, 8 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora