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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.310

Óbice da súmula n. 7/STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 282/STF (ausência de prequestionamento), aplicação da Súmula n. 7/STJ (reexame de fatos e provas) e insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

2. Acórdão de origem manteve decisão monocrática que reconheceu ilegitimidade passiva da parte agravada, por o vínculo contratual dos beneficiários estar firmado com pessoa jurídica diversa, ambas dotadas de personalidade jurídica própria, afastando a aplicação da teoria da aparência.

3. Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos federais alegados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva e da inaplicabilidade da teoria da aparência demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento dos dispositivos federais apontados, ainda que implícito, o que não ocorreu no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 282/STF, à luz do art. 105, III, da CF.

6. A revisão da conclusão sobre a ilegitimidade passiva e sobre a aplicabilidade da teoria da aparência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. Não demonstrada divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o dissídio apoiado em fatos atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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