STJAgInt no AgInt no EREsp 1.839.307
Falha na prestação dos serviços: sucumbência recíproca
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Falha na prestação dos serviços
- Sucumbência recíproca
- Compensação dos honorários advocatícios
- Impossibilidade
- Sentença prolatada na vigência do CPC/15
- Incidência do art. 85, § 14, CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS, NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 14, CPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UMA DAS PARTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA OUTRA PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que não se insurgiu em face da decisão que determinou a compensação da referida verba.
2. Por se tratar de direito disponível, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera privativa de uma das partes e lhe conceder um direito que não foi postulado, em flagrante prejuízo para a outra.
3. De acordo com o princípio da paridade de armas, cabe ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição oferecer tratamento igualitário entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, não lhe sendo lícito substituir qualquer delas em prejuízo da outra.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.