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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no EREsp 1.839.307

Falha na prestação dos serviços: sucumbência recíproca

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS, NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 14, CPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UMA DAS PARTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA OUTRA PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que não se insurgiu em face da decisão que determinou a compensação da referida verba.

2. Por se tratar de direito disponível, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera privativa de uma das partes e lhe conceder um direito que não foi postulado, em flagrante prejuízo para a outra.

3. De acordo com o princípio da paridade de armas, cabe ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição oferecer tratamento igualitário entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, não lhe sendo lícito substituir qualquer delas em prejuízo da outra.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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