STFRcl 94.229 AgR-ED
Cláusula de reserva de plenário: afastamento de norma legal por órgão fracionário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cláusula de reserva de plenário
- Afastamento de norma legal por órgão fracionário
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Afastamento de norma legal por órgão fracionário. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação, por reconhecer ofensa à Súmula Vinculante 10, em razão do afastamento, por órgão fracionário da Justiça do Trabalho, da incidência do art. 444, parágrafo único, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a violação à Súmula Vinculante 10; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação para apresentação de contraminuta configura nulidade do julgamento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou reformar o julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
4. O acórdão embargado consignou que a autoridade reclamada, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do art. 444, parágrafo único, da CLT, conferiu interpretação que esvaziou a eficácia da norma, incidindo a vedação estabelecida pela Súmula Vinculante 10 e pelo art. 97 da Constituição Federal.
5. A alegação de nulidade por ausência de intimação para contraminuta não procede, pois as razões que poderiam influir no julgamento foram deduzidas nos presentes embargos, inexistindo prejuízo apto a justificar a invalidação do julgamento.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.