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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.818.364

Não ocorrência: efeito devolutivo limitado

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 793 E 1.234/STF). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se à matéria efetivamente decidida pelo Juízo de primeiro grau, não sendo possível o exame originário, pelo Tribunal, de questão não apreciada na decisão agravada, ainda que de ordem pública ou fundada em precedente qualificado.

3. A força vinculante dos Temas 793 e 1.234/STF não afasta os limites cognitivos do agravo de instrumento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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