TSTRR 0020285-87.2024.5.04.0017
Procedimento sumaríssimo: interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Ausência de isolamento formal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO FORMAL. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão da reclamante por considerar que o isolamento formal dos pacientes constitui condição necessária à caracterização da insalubridade em grau máximo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado o contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em área de isolamento, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Assim, ao considerar indispensável o isolamento formal dos pacientes para a caracterização da insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a premissa de que o isolamento formal dos pacientes constitui requisito indispensável à caracterização da insalubridade em grau máximo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante, mediante a valoração do conjunto fático-probatório, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator