STJAgRg nos EDcl no HC 1.110.418
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Matérias não examinadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Fundamentação da custódia
- Risco fundado de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO FLUXO MIGRATÓRIO PARA TRABALHO E AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ESQUIVO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (3), LUDIBRIADAS COM A VENDA DE 5 IMÓVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO ANTERIOR DE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração apenas para a correção de erro material, sem atribuição de efeitos modificativos, opostos à decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
2. As teses referentes à omissão pela falta de análise das provas pré-constituídas de fluxo migratório para trabalho e ausência de comportamento de esquivo, por não ter sido citado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Hipótese em que não se evidenciou a ocorrência de coação ilegal, pois a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias do delito e o modus operandi empregado - realização de contratos de compra e venda de imóveis sem entrega, voltados à obtenção de vantagem patrimonial indevida -, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante do fato de ter sido o paciente ouvido em sede policial e depois ter foragido para o exterior.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.