TSTAIRR 1002444-10.2024.5.02.0602
Base de cálculo: remuneração variável
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo
- Remuneração variável
- Reflexos
- Ausência de transcrição
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Precedentes. 3. A parte não cumpriu o referido requisito, uma vez que não indica, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que o empregado faz jus ao recebimento de diferenças de comissões. 2. Tal conclusão do TRT decorre especialmente do depoimento da testemunha, que reconheceu a existência de diversas metas, e da constatação de que estas eram controladas por meio de sistema diverso daquele apresentado pela reclamada. 3. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, à luz do disposto na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. ADICIONAL CONVENCIONAL DE COBRANÇA. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO DO TRT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Precedentes. 3. A parte não cumpriu o referido requisito, uma vez que transcreveu, em seu recurso de revista, trecho estranho ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que o empregado tem direito ao recebimento de horas extras inadimplidas. 2. Ao apreciar o acervo probatório, o TRT concluiu pela invalidade dos registros de jornada colacionados pela reclamada. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, à luz do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. RITO ORDINÁRIO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados meramente estimativos os valores trazidos na petição inicial, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados. 2. Frise-se que ainda pende de exame por este Tribunal Superior o IRR n.º 35, que trata exatamente da questão jurídica ora controvertida, sendo que não há determinação de suspensão dos processos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que a liquidação da condenação não deveria estar restrita ao valor líquido indicado na petição inicial, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento desta 3ª Turma. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora