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Jurisprudências

STFRcl 69.423 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA

Agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Apuração de supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Alegação de descumprimento das decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO. Ocorrência. Investigação contra o reclamante que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará para apurar supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Investigação que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, em desacordo com as decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO

3. A supervisão judicial de procedimentos investigativos envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função não se limita àqueles atinentes à atuação da Polícia Judiciária, abarcando também investigações promovidas pelo Ministério Público. Precedentes.

4. Reclamação constitucional procedente para se declarar a nulidade das diligências investigativas do MPCE promovidas sem autorização e supervisão do TJCE.

5. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento ao agravo e julgava parcialmente procedente a reclamação para determinar a exclusão do PIC n.º 06.2022.00001420-0 apenas dos elementos colhidos antes de 1º de novembro de 2022, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

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