STJAgInt no AREsp 3.061.351
Servidor público: aprovação em concurso público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Aprovação em concurso público
- Vacância
- Magistério superior federal
- Promoção acelerada
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. LEI N. 12.772/2012. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 (promoção acelerada) só se aplica aos casos em que a movimentação não implicou ruptura do vínculo jurídico originário, não abrangendo a hipótese de vacância por posse em outro cargo, decorrente de novo concurso público.
2. o art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 apenas se aplica aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UFRGS, e não cargos pertencentes a instituições de ensino diversas, ainda que atrelados à mesma carreira.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.