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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.072.778

Promessa de compra e venda de imóvel: despesas condominiais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).

2. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em violação a tema repetitivo, súmula ou tese repetitiva, sem indicação de dispositivo de lei federal específico tido por violado, sob pena de deficiência de fundamentação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. Incidência da Sumula 83/STJ.

4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020)

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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