STJAgInt no REsp 1.914.513
Servidor público: querela nullitatis
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Querela nullitatis
- Competência
- Juízo prolator da decisão
- Juizado especial federal
- Reclassificação do objeto da ação principal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLASSIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição da competência para a causa.
2. A competência para processar e julgar demandas anulatórias (querela nullitatis) de julgados dos Juizados Especiais Federais é do próprio Juizado que proferiu a decisão supostamente viciada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A reclassificação do objeto da demanda para ato administrativo, com o objetivo de alterar a competência, demanda reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide como desconstituição de atos judiciais e certificação de trânsito em julgado, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.