Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.235

Progressão funcional de servidor estadual: competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Progressão funcional de servidor estadual
  • Competência do supremo tribunal federal
  • Acórdão fundamentado em interpretação de legislação local
  • Via inadequada
  • Aplicação, por analogia, da súmula n. 280/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável - em recurso especial - a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

2. Quanto à apreciação das provas e à análise dos requisitos legais, a insurgência não prospera, pois o Tribunal de origem, com fundamento no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela legalidade do ato e pelo preenchimento dos requisitos exigidos, em consonância com os fundamentos adotados na sentença. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é defeso na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. No tocante à legislação estadual mencionada, verifica-se que, a despeito de a parte recorrente ter apontado dispositivos de lei federal como violados em suas razões recursais, a matéria de fundo foi decidida à luz da Constituição Estadual e da legislação estadual. Analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não pode haver reexame nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia.

4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não há falar em excesso na majoração dos honorários recursais. Precedentes.

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.