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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020820-26.2023.5.04.0025

Intervalo intrajornada: controle de jornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Controle de jornada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Diferenças de vale-alimentação
  • Previsão em norma coletiva
  • Garantia aos empregados que exercem mais de 3 horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL EM QUE CONFIRMADA A FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I E II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. O Tribunal Regional, nada obstante os registros de ponto e a previsão normativa que autoriza a dispensa do registro dos intervalos, concluiu que o depoimento testemunhal foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros de ponto. Concluiu, desse modo, pela manutenção da condenação ao pagamento de horas extras em razão da fruição irregular do intervalo intrajormada. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. GARANTIA AOS EMPREGADOS QUE EXERCEM MAIS DE 3 HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o acordo coletivo da categoria previa a garantia de alimentação ao trabalhador que prestasse serviços por mais de 03 horas extras e, consoante análise das provas dos autos, concluiu que não foi comprovada a existência de crédito extraordinário em relação aos períodos em que realizadas horas extras. Assim, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbetes sumulares. Saliente-se que, nada obstante a condenação, foi assegurado o abatimento de valores pagos sobre o mesmo título, o que afasta a eventual alegação de enriquecimento sem causa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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