TSTAg-AIRR 0001500-58.2024.5.05.0661
Estabilidade provisória da gestante: data da concepção após o término do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Data da concepção após o término do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DATA DA CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, consignou que "no caso dos autos, o exame de ultrassom juntado no ID. 65e9235, realizado em 08/11/2023, acusa, que na referida data, a reclamante contava com uma gestação de aproximadamente 13 semanas, de sorte que retroagindo o citado período, conclui-se que a autora ficou grávida em torno do dia 10/08/2023”. Assim, “considerando que o última dia de trabalho da reclamante foi a data de 02 /08/2023, conforme cartão de ponto juntado no ID. 78144a6 - pág. 77, conclui-se que a gravidez ocorreu após o encerramento do seu contrato de trabalho por tempo determinado, por pedido de demissão, conforme incontroverso nos autos". A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator