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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.411

Recuperação judicial: levantamento de valores depositados

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício 245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.

3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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