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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.336.754

Sistema financeiro imobiliário: alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial com pedido de suspensão de leilão de imóvel.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), inclusive sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento de matéria constitucional.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e o recurso especial não indica os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A afirmação de regularidade da intimação para os leilões extrajudiciais impede a revisão pretendida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, da CF).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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