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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.594.615

Servidor público municipal: licença-prêmio não gozada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, apreciando a dispensabilidade do requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença-prêmio. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

2. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo, sendo adequada apenas a interposição de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. A simples alegação de que houve agravo interno na origem, sem indicação de seu resultado ou elementos que permitam o exame da matéria, não afasta esse entendimento.

3. Incide a Súmula 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de modo específico, como o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a afirmação genérica de que a controvérsia foi adequadamente deduzida.

4. A discussão sobre a suposta exigência de requerimento administrativo prévio, prevista em lei municipal, envolve interpretação e alcance de norma local, razão pela qual incide no caso o óbice da Súmula 280 do STF, ainda que sob o argumento de que a legislação local integra a moldura fática.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A mera existência de legislação municipal em sentido diverso não configura distinguishing apto a afastar a aplicação desse entendimento.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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