STJAgRg no RHC 237.758
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Medidas cautelares alternativas
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática de homicídio tentado qualificado, por duas vezes, em concurso material, e corrupção de menores, com execução mediante emprego de barra de ferro e participação de adolescente.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 22 de agosto de 2025 e cumprida em 25 de agosto de 2025; encerramento da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri em 26 de novembro de 2025; decisão de 10 de dezembro de 2025 mantendo a custódia por subsistência dos motivos anteriormente indicados.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de Justiça; recurso ordinário em habeas corpus desprovido por decisão publicada em 2 de julho de 2026, por gravidade concreta da conduta, garantia da ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se persistem, após o encerramento da instrução e à luz de fatos processuais supervenientes, os fundamentos concretos da prisão preventiva do Agravante, especialmente: (i) saber se o encerramento da instrução afasta a conveniência da instrução criminal e esvazia a necessidade da custódia; (ii) saber se a garantia da ordem pública foi motivada por gravidade abstrata ou por elementos concretos e individualizados do modus operandi; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iv) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia; (v) saber se decisão proferida em procedimento de apuração de ato infracional do adolescente corréu altera a necessidade da custódia do Agravante; (vi) saber se o tempo de prisão acarreta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade; (vii) saber se eventual deficiência inicial de instrução do recurso compromete o resultado; e (viii) saber se os elementos supervenientes relativos a exame de corpo de delito, boletim médico e perícia de vídeo influem na avaliação do risco atual à ordem pública.
III. Razões de decidir
5. O agravo é conhecido, mas seus argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
6. A superação da questão formal sobre a instrução do recurso não altera o resultado, pois o mérito foi examinado com base no conteúdo do acórdão impugnado e na fundamentação cautelar nele contida.
7. O encerramento da instrução não esvazia a custódia, persistindo fundamento autônomo de garantia da ordem pública, lastreado na gravidade concreta e no modo de execução do delito.
8. A motivação da garantia da ordem pública é concreta e individualizada, fundada no modus operandi e na periculosidade evidenciada, não se confundindo com gravidade abstrata da imputação.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco atual à ordem pública, evidenciado pela gravidade efetiva da conduta.
10. A ausência de indício específico de fuga não afasta a prisão, sustentada de forma preponderante na garantia da ordem pública.
11. Condições pessoais favoráveis não impõem, isoladamente, a concessão de liberdade provisória.
12. Decisão proferida em procedimento de apuração de ato infracional do adolescente corréu não vincula a ação penal e não elide a necessidade da custódia preventiva do Agravante.
13. A alegação de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade depende do julgamento da ação penal, não sendo aferível, de modo seguro, na via estreita do habeas corpus.
14. Os fatos processuais supervenientes relativos a busca de exame de corpo de delito, boletim de atendimento médico e ausência de perícia técnica do vídeo dizem respeito à valoração da prova de materialidade e autoria, não interferindo na análise do risco atual à ordem pública.
15. O mero decurso do tempo de prisão, sem fato concreto que infirme os fundamentos da custódia, não impõe sua revogação ou substituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.