STJAgInt no AREsp 3.054.843
Fixação de honorários advocatícios: valor não irrisório
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários advocatícios
- Valor não irrisório
- Revisão vedada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO VEDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, por ausência de entendimento dominante, e a não incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais diante de valor manifestamente irrisório, com observância das teses do Tema 1.076/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, não considerado irrisório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em razão de alegação de valor irrisório, ou se devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo que a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
6. Não sendo considerado inestimável ou irrisório o valor da causa, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.