STJAgRg no AREsp 3.156.182
Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado adequadamente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado adequadamente
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos.
3. Alegações genéricas de revaloração de provas não suprem o dever de enfrentamento concreto das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e intimação da decisão agravada, providência suficiente para a ciência das partes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.