STJAgInt no AgInt no AREsp 2.713.523
Danos morais e materiais: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais e materiais
- Sistema financeiro de habitação
- Programa "minha casa, minha vida"
- Vícios construtivos
- Sobrestamento do feito em razão do tema n. 1.198/STJ
- Não cabimento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.
2. Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido.
3. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse de agir.
4. O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019). Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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