STJAgRg no REsp 2.217.443
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo e munições e corrupção ativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo e munições e corrupção ativa
- Busca pessoal e domiciliar
- Legalidade das medidas
- Pleito de absolvição
- Necessidade de revolvimento do acervo fático/probatório dos autos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1 ANO E 6 MESES. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo do Código de art. 244 Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na espécie, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal/domiciliar, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (cumprimento de mandado de prisão em favor do recorrente e confissão de posse de arma de fogo em sua residência), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.
3. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de prova de autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente. E, como cediço, o recurso especial, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (incidência do enunciado sumular 7/STJ).
4. Em relação à fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, a Corte de origem, ao manter o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mímino legal, destacou a elevada quantidade das drogas apreendidas (22 kg de maconha e quase 1 kg de cocaína), nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, inexistindo, no ponto ilegalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.