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Jurisprudências

TSTRR 0010081-65.2020.5.15.0001

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, reforça a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não bastando a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA CULPOSA. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende da demonstração de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No item 4, II, da referida tese, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos contratos de terceirização, incumbe à Administração Pública adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, entre elas o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica estabelecida no Tema 1.118 comporta situações excepcionais em que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, especialmente quando relacionado à ausência de regularidade dos depósitos do FGTS, evidencia a omissão da entidade pública no cumprimento de seu dever fiscalizatório, em consonância com o dever específico previsto no item 4, II, da tese vinculante. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias. 6. Nesse contexto, a conclusão regional não decorreu de mera presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova, mas da constatação de reiterado descumprimento de obrigação trabalhista cuja regularidade deveria ser objeto de acompanhamento pela entidade pública contratante. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, portanto, evidencia a ausência de adoção de medidas suficientes para assegurar a regularidade dos depósitos fundiários, em desatenção ao dever específico previsto no item 4, II, do Tema 1.118. 7. Desse modo, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional encontra amparo na parte final do item 1 e no item 4, II, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não estando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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