TSTRR 1000530-20.2024.5.02.0016
Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave do empregador
- Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 483, “d”, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 dos Recursos Repetitivos (IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte ao entender que a falta de recolhimento regular do FGTS não ostenta gravidade suficiente para motivar a justa causa patronal e que o ajuizamento da ação em momento posterior afastaria a imediatidade exigida para a ruptura indireta. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamante, para seguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação do art. 483, "d", da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado pela reclamante, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, recaindo as custas sobre a reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora