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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.596.315

Execução: extinção por perda superveniente de interesse

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Os créditos decorrentes de fatos pretéritos ao pedido de recuperação judicial podem ser habilitados na recuperação judicial, ainda que ilíquidos, independentemente do trânsito em julgado da sentença que o declare. Precedentes.

2. "Compete ao Juízo da Recu peração Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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