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Jurisprudências

TSTRR 0011027-37.2017.5.15.0132

Descanso semanal remunerado integrado ao valor do salário-hora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Descanso semanal remunerado integrado ao valor do salário-hora
  • Previsão em norma coletiva
  • Salário complessivo não configurado
  • Fator de distinção quanto à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTINUIDADE DO MÉTODO DE PAGAMENTO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTINUIDADE DO MÉTODO DE PAGAMENTO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º XXVI, da Constituição Federal e, divisada a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTINUIDADE DO MÉTODO DE PAGAMENTO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Autor para deferir o pagamento do DSR e reflexos durante o período imprescrito, sob o fundamento de que não houve norma coletiva superveniente àquela com vigência até 01/03/2002, em que permitida a incorporação de 16,66% a título de DSR e reflexos. Registrou que "no caso do novo acordo coletivo, em sua Cláusula 5ª, as partes reconhecem a incorporação do DSR desde o ano 2000 (fl. 542). Entretanto, é inadmissível que a norma coletiva que fixe condições de trabalho de forma retroativa, diante do princípio contido no art. 5º, XXXVI, da CF/88.". 2. A questão controvertida consiste em verificar se a manutenção do pagamento do DSR integrado ao salário-hora do empregado, mesmo após expirada a vigência da norma coletiva por meio da qual foi instituída essa forma de cálculo, enseja novo pagamento da parcela, por possível configuração de salário complessivo. 3. Em razão da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, prevalecia nesta Corte o entendimento de não ser possível conferir ultratividade aos efeitos das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (antiga Súmula nº 277 desta Corte Superior), sustentando a conclusão de que a metodologia de cálculo autorizada pela norma coletiva deveria se restringir ao prazo de vigência do referido instrumento coletivo. 4. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, revendo o posicionamento anterior sobre a matéria, concluiu pela validade da permanência dessa metodologia de cálculo, mesmo após o término da vigência do instrumento coletivo em que instituída essa forma de pagamento do DSR, levando em consideração a ausência de prejuízo ao trabalhador, bem como a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, na forma do artigo 8º da CLT. Precedentes da SDI-I e julgados provenientes de Turmas desta Corte Superior, os quais evidenciam o fator de distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF. 5. Ante o exposto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgado improcedente o pleito de pagamento de DSR e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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