STJAgInt no REsp 2.146.591
Empresa em recuperação judicial: constrição via sisbajud
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Constrição via sisbajud
- Possibilidade
- Controle posterior do juízo universal
- Alegação de existência de manifestação do juízo da recuperação
- Acórdão recorrido que não atesta a alegação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros para a atividade empresarial.
4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.