TSTAg-RR 0011310-21.2021.5.15.0132
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Cesp
- Privatização ocorrida no curso do contrato de trabalho
- Concessionária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CESP. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSIONÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É fato público que a CESP deixou de fazer parte da administração pública em novembro de 2018. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a agravante excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo inaplicáveis as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, do Tema 246 e do Tema 1118 da Repercussão Geral, restritas às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. II. Portanto, ao considerar que a agravante foi tomadora de serviços do autor e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 desta Corte. Precedentes desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator