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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.743.518

Deficiência de fumenteção: condenação do ministério público em honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.

1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF.

2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória, invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não tolerar a nulidade de algibeira, pois pode ser sanada pela insurgência imediata da parte após a ciência do vício".

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