TSTAg-AIRR 1002105-82.2023.5.02.0603
Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT: julgados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Julgados
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nas hipóteses em que se argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do Recurso de Revista pressupõe o preenchimento do requisito disposto no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT - que exige e transcrição do trecho da petição de embargos declaratórios onde foi apontada a omissão, contradição ou obscuridade. No caso, inobservado tal procedimento pela parte Recorrente, não há falar em reforma da decisão agravada. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora