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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.564

Plano de saúde: fornecimento de medicamento omalizumabe (xolair) e rol da ANS

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR) E ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) a beneficiária de plano de saúde, com prescrição médica e registro sanitário.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do fármaco, fixou multa diária e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem, em agravo interno na apelação, manteve a decisão que determinou o fornecimento, assentando a cobertura extra rol quando presentes os requisitos da Lei n. 14.454/2022, e a abusividade da negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. O acórdão estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cobertura extra rol quando presentes dos requisitos previstos na Lei n. 14.454/2022 e à abusividade da negativa fundada apenas na ausência de cobertura, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

8. A inclusão posterior do tratamento no rol da ANS evidencia a comprovação científica de eficácia e reforça a obrigatoriedade de cobertura.

9. A revisão das conclusões locais sobre necessidade terapêutica e prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem determina a cobertura extra rol por estarem atendidos os requisitos da Lei n. 14.454/2022. 3. A inclusão posterior do tratamento no Rol da ANS confirma a eficácia e a obrigatoriedade de cobertura. 4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre necessidade e prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, I, b; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.671/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.004.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.185.612/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.407/RJ, relator Ministro (órgão julgador não indicado no texto 1), julgado em 26/6/2024.

Tese

"1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem determina a cobertura extra rol por estarem atendidos os requisitos da Lei n. 14.454/2022. 3. A inclusão posterior do tratamento no Rol da ANS confirma a eficácia e a obrigatoriedade de cobertura. 4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre necessidade e prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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