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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.895

Indenização: compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitân cia da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto (AREsp n. 2.850.891/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).

2. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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