STJAgInt no CC 210.863
Internação domiciliar: responsabilidade da união afastada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Internação domiciliar
- Responsabilidade da união afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO TEMA 123 4 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e produtos de saúde.
2. Há decisão do Juízo federal quanto à inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico em questão. A aplicação das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a competência da Justiça estadual para processar e julgar demandas em que a União não possui interesse jurídico direto.
3. A responsabilidade pela organização e pela execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar é do Estado e do Município, conforme a política pública de assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.