STJAgInt no AREsp 2.515.945
Improbidade administrativa: descumprimento do princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- º, do ristj
- Alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
- Dolo específico e efetivo dano ao erário
- Reconhecimento na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2. º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias enfatizaram o elemento subjetivo doloso específico e o efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam a demandada quanto à configuração do ato ímprobo.
4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a mencionada pena.
5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.