STJAgInt nos EDcl no REsp 2.110.649
Honorários advocatícios: resilição de contrato de compra e venda
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Resilição de contrato de compra e venda
- Retenção dos valores previstos no artigo 32 da lei 6766/79
- Valor ilíquido aferível
- Arbitramento com base no proveito econômico a ser obtido
- Liquidação por mero cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RETENÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 32 DA LEI 6766/79. VALOR ILÍQUIDO AFERÍVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A existência em tese de proveito econômico a ser obtido em razão do provimento principal implica que o valor dos honorários sucumbenciais seja arbitrado com base no valor respectivo, ainda que sujeito à liquidação, afastando a aplicação dos critérios subsidiários do valor da causa e equidade, em observância ao que previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/15 e precedente em repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.