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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.143

PIS e cofins-importação: óleo diesel e biodiesel

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ÓLEO DIESEL E BIODIESEL. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A ZERO. REVOGAÇÃO ANTES DO TERMO ORIGINALMENTE PREVISTO. ARTS. 3º E 4º DA LEI 14.592/2023. ART. 178 DO CTN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO ONEROSO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REPASSE DE PREÇOS, INVESTIMENTOS E CONDUTAS EMPRESARIAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES RELATIVOS À DENOMINADA "LEI DO BEM". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador resolve integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte e sem rebater, individualmente, todos os argumentos por ela apresentados.

2. O acórdão recorrido afastou a caracterização da onerosidade ao consignar que o repasse econômico da desoneração aos preços, o incentivo à importação e a natureza indireta das contribuições não constituíam condições específicas exigidas para a fruição do benefício.

3. A ausência de impugnação suficiente de fundamento apto a manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

4. A reversão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer que os investimentos realizados pelas contribuintes e o alegado repasse obrigatório da desoneração aos preços configuraram contrapartidas juridicamente vinculantes, demandaria o exame das operações econômicas, da estrutura empresarial, dos preços praticados e do nexo entre tais circunstâncias e a fruição do benefício, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A Exposição de Motivos constante em Medida Provisória, embora possa ser utilizada como elemento auxiliar de interpretação, não cria, por si só, condição onerosa, obrigação individual de redução de preços ou contrapartida empresarial não estabelecida no texto normativo.

6. Os precedentes relativos ao incentivo fiscal instituído pela denominada "Lei do Bem" não apresentam similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois, naqueles julgamentos, foram reconhecidas restrições específicas à liberdade empresarial, notadamente a limitação do preço de venda e a restrição de fornecedores.

7. Os óbices que impedem o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam igualmente o exame do dissídio jurisprudencial.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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