STJAgRg no HC 1.125.851
Prisão preventiva por tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da busca domiciliar não pode ser apreciada nesta Corte, porque não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando não assume natureza de antecipação de pena e se apoia em fundamentos concretos e contemporâneos extraídos dos autos.
3. O decreto prisional evidencia gravidade concreta da conduta pela apreensão de diversas drogas, além de aparelho celular, caderno de anotação, sacos plásticos e balança de precisão, indicando estrutura voltada à mercancia de drogas.
4. O risco concreto de reiteração delitiva decorre da existência de registros de atos infracionais relacionados ao tráfico, cuja inidoneidade não pode ser aferida em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
5. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta e o risco de reiteração, não havendo elementos que indiquem substituição adequada.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.