TSTAg-RR 0020912-68.2022.5.04.0403
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova da conduta culposa da administração pública
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão agravada reconheceu a transcendência política da controvérsia e deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha empregado referências à culpa in vigilando, a responsabilização subsidiária foi construída a partir da atribuição do ônus da prova à Administração Pública e da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a fiscalização do contrato administrativo, sem o registro de fatos concretos reveladores de comportamento negligente da tomadora dos serviços, nos moldes exigidos pela Suprema Corte. A decisão agravada limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, sem revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST. Os argumentos deduzidos no agravo não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, tampouco justificam o sobrestamento do feito, diante do julgamento definitivo do Tema 1.118 pelo STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator