STJAgInt na TutAntAnt 398
Sigilo bancário: sigilo fiscal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Sigilo bancário
- Sigilo fiscal
- Concessão de efeito suspensivo a recurso especial
- Requisitos não preenchidos
- Sigilo já garantido pelo art. 189 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SIGILO JÁ GARANTIDO PELO ART. 189 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de tutela antecipada antecedente formulado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando afastar medida de quebra de sigilos fiscal e bancário do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de violação de direitos fundamentais e da iminência de exposição de dados fiscais e bancários.
III. Razões de decidir
3. Não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficientes as alegações genéricas de prejuízo à intimidade e ao sigilo de dados.
4. As informações fiscais e bancárias, ainda que juntadas ao processo de origem, permanecerão sob sigilo, conforme o art. 189, I a III, do CPC, circunstância que resguarda a intimidade das partes, especialmente em hipótese como a dos autos, atinente ao Direito de Família.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.