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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.041

Choque elétrico: indenização

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima.

2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente.

3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros).

4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição.

5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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