STFRcl 89.793 AgR
Alegação de afronta ao tema 660: rg (inobservância do devido processo legal)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Arbitragem e Mediação
- Alegação de afronta ao tema 660
- Rg (inobservância do devido processo legal)
- Teratologia não demonstrada
- Ausência de repercussão geral
- Arbitramento do valor da causa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DE EMPRESA ESTATAL EXTINTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 660 - RG (INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que supostamente teria aplicado equivocadamente o Tema 660 - Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação equivocada do Tema 660 - RG por decisão que impediu o processamento de recurso extraordinário e manteve a inclusão de ente público no polo passivo da fase de execução como responsável subsidiário de empresa estatal extinta.
III. Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema 660 - RG, embora proferida em processo em que se questionava a ausência de intimação para manifestação sobre cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, é de ampla aplicação. Não se pode admitir que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional” apenas quando o processo envolver cálculos e alienação fiduciária.
4. O Tema 660- RG aplica-se ao caso, na medida em que, ao fundo, o ente público alega que o devido processo legal não foi observado pois a execução de valores recaiu sobre o Estado a despeito de não ter participado do processo de conhecimento.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Assim, diante da aplicação adequada do Tema 660 - RG, o manejo desta Reclamação constitucional demonstra a sua utilização como sucedâneo recursal, o que é inviável.
6. O valor da causa apontado na reclamação constitucional prescinde de correlação estrita com o montante atribuído, a tal título, no bojo do processo em que proferida a decisão reclamada. À luz das particularidades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o julgador está autorizado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), bem como, na hipótese de impugnação, decidir a respeito (art. 293, caput, do CPC).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.