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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.101

Cobrança indevida: inscrição em cadastro de inadimplentes

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobrança indevida
  • Inscrição em cadastro de inadimplentes
  • Ausência de comprovação da contratação
  • Danos morais configurados
  • Acórdão recorrido lastreado no arcabouço fático-probatório dos autos
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor de empresa de concessionária de serviço público que cobrou de forma indevida serviço pretensamente prestado, além de ter inscrito o consumidor em cadastro de inadimplentes.

2. A Corte de origem, com base nos fatos e provas que instruem o feito, observou que a empresa concessionária não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou os documentos que comprovassem a contratação realizada pelo consumidor, assentando a existência de nexo causal e fixando o montante indenizatório.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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