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Jurisprudências

STJAREsp 2.871.460

Fraude em registro de ponto eletrônico: sentença de improcedência fundada na ausência de dolo específico e de prova do dano ao erário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.

3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário.

4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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