TSTRR 101031-79.2017.5.01.0013
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Acórdão da sexta turma cassado
- Nova decisão
- Ônus da Prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.019/RJ. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerada a necessidade de adequação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional nº 83.019/RJ, impõe-se proceder à nova análise do recurso de revista do ente público , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 83.019/RJ. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou o ente público de forma subsidiária, sem demonstrar elementos concretos de prova da culpa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.019/RJ. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova