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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20880-54.2017.5.04.0204

Deserção do recurso de revista: responsabilidade solidária

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superada a questão da deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, passa-se à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, mediante fundamentação clara, suficiente e coerente, examinou todos os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à configuração de grupo econômico, sucessão empresarial, e manutenção da responsabilidade solidária do BTG Pactual. A Corte de origem expôs de forma detalhada as razões pelas quais concluiu pela existência de vínculos patrimoniais e ingerência societária aptos a caracterizar grupo econômico, bem como apresentou fundamentos extraídos de documentação analisada em processos correlatos, indicando confusão patrimonial, manutenção de interesses comuns e controle indireto. A simples discordância da parte com as conclusões adotadas não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal indicado pela recorrente, quando a tese jurídica central foi devidamente enfrentada. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional, com base em extensa prova documental e em decisões reiteradas envolvendo as mesmas empresas, concluiu pela existência de grupo econômico oculto entre Drogaria Mais Econômica, Brasil Pharma e Banco BTG Pactual, bem como pela ocorrência de fraude na sucessão empresarial decorrente de alienação meramente formal das ações. Explicitou que a Brasil Pharma permaneceu como proprietária fiduciária das ações, sem recebimento do preço ajustado, conservando poderes potestativos sobre a sociedade alienada, além de manter comunhão de interesses e confusão patrimonial com o BTG Pactual. As premissas fáticas delineadas são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. A responsabilidade solidária reconhecida encontra amparo nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, 448 e 448-A da CLT. Paradigmas inespecíficos. Aplicação das Súmulas 296 e 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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