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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.673

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte.

2. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente e coerente.

3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno.

4. A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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